MÉDICO “PEJOTIZADO”

A “pejotização” pode ser vista como o fenômeno de vestir a pessoa física com roupa de jurídica. Força motriz da pessoa jurídica, a pessoa física dedica-se pessoalmente à prestação de serviços, como o faria ou fazia na condição de pessoa natural.

Assim, na área da saúde, o médico “pejotizado” é o profissional que presta serviços pessoalmente, embora a contratação dê-se por meio de uma pessoa jurídica. De acordo com o entendimento prevalente do STF, a partir da Reforma Trabalhista de 2017, nada há de errado com a terceirização da atividade-fim ou “pejotização”, em si considerada, desde que não se preste ao papel de fraudar a legislação trabalhista, como veremos mais adiante.

Contratação Fraudulenta. A desconsideração da relação contratual de serviços com a pessoa jurídica do médico “pejotizado”, para o fim do reconhecimento de vínculo de emprego, pode ocorrer quando restar caracterizado que, de fato, o liame de trabalho estabelecido entre o médico e o tomador dos serviços era aquele regido pela CLT.

Recente decisão – de 11 de janeiro de 2024 – proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, na Reclamação no 65.011/SP, endossa o entendimento exarado pelo Ministro Roberto Barroso em julgamento da Reclamação nº 56.285/SP, segundo qual:

“12. (…) o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. Desse modo,  são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação.” (RCL 65011/SP)

A jurisprudência corrente, portanto, acolhe as múltiplas formas de contratação de prestação de serviços – incluindo a “pejotização”, que, por si só, não autoriza o reconhecimento de vínculo empregatício entre o prestador e tomador de serviço, cabendo apurar, no caso concreto, se houve efetiva burla às normas insculpidas na CLT.