STJ – CITAÇÃO POR WHATSAPP: UM NOVO PARADIGMA

Em recente sessão liderada pelo Ministro Herman Benjamim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por unanimidade, o uso de meios eletrônicos, como WhatsApp e e-mail, para a citação de partes em processo de homologação de sentença estrangeira.

 

No caso concreto que deu ensejo à decisão paradigmática em apreço, à vista da conduta da ré, que apresentava histórico de esquivas, driblava tentativas de citação, e demais circunstâncias do quadro fático específico, os Ministros entenderam adequada a citação por Whatsapp.

 

Aspectos Conceituais e Julgados Recentes.

 

O precedente em questão abre portas para a construção de jurisprudência moderna, notadamente no sentido de validação de atos processuais por meios eletrônicos, com destaque para o Whatsapp, em linha com os avanços da tecnologia da informação, arraigados no cotidiano de todos nós.

 

A ver, mas é de se esperar a normatização (positivação) da nova modalidade, pondo termo a decisões eminentemente “legalistas”, que veem no ato processual por Whatsapp um vício grave.

 

À luz dessa nova onda de modernização processual e desapego a aspectos meramente formais, rígidos e burocráticos, transcrevemos a síntese de recente decisão, de 31 de agosto de 2024, no bojo de execução de título extrajudicial, prolatada pelo Rel. Des. Roberto Maia no Agravo de Instrumento nº 2249385-59.2024.8.26.0000 do TJSP, segundo o qual “A citação deve obedecer estritamente às prescrições legais para ser considerada válida. O art. 280 do CPC estabelece que ‘As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais’. O art. 246 do CPC permite a citação eletrônica apenas se realizada através do endereço eletrônico indicado pelo próprio citando para fins de cadastro. A Resolução CNJ 455/22, que regulamenta o art. 246, determina que o fornecimento do endereço eletrônico é facultativo para pessoas naturais (art. 16). (…) Citação via aplicativo de Whatsapp. Inviabilidade. Modalidade que, de fato, não foi regulamentada, ainda, pelo TJSP. Decisão mantida. Recurso não provido.”

 

O novo direcionamento do STJ sobre a matéria deve, portanto, pautar julgados futuros evolvendo modalidades de citação, mas com lastro em cânones processuais importantes, a saber, de um lado, (i) o princípio da instrumentalidade das formas, inserto no bojo do art. 188 do CPC, de acordo com o qual “os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”, exatamente como ocorreu no caso concreto objeto da matéria e artigo; e, de outro, (ii) o princípio de quilate constitucional do devido processo legal e ampla defesa, cláusulas pétreas em nosso ordenamento.

 

Considerando que a ciência do direito processual é instrumental, isto é, não é um fim em si mesmo, mas busca dar efetividade e eficácia ao direito material subjacente, parece-nos acertada a cognição esboçada no âmbito do novo paradigma jurisprudencial sobre a possibilidade de citação por Whatsapp.

 

Aspectos Importantes.

 

✓ Flexibilização: O STJ admite a flexibilização da carta rogatória em casos excepcionais, mas garantindo os princípios do devido processo legal e o contraditório.

 

✓ Precedente para Casos Importantes: A decisão pode impactar outras situações, como a intimação de empresas e empresários por meio de redes sociais, exemplificado pelo recente caso envolvendo o “X” de Elon Musk.

 

✓ Embora determinados atos processuais por meio eletrônico, em processos entre nacionais, residentes do Brasil, não sejam novidade no Judiciário brasileiros, a emblemática decisão do STJ deve servir de fonte de direito para a consolidação da prática em instâncias inferiores.

 

Fundamentação Legal.

 

✓ O uso de plataformas como WhatsApp para notificações processuais reflete uma tendência contemporânea e encontra respaldo no Código de Processo Civil (CPC), especialmente no artigo 246, regulamentado pela Resolução CNJ nº 455/2022.

 

Considerações Finais:

 

✓ A despeito da evolução jurisprudencial do tema, é de se esperar alguma mudança legislativa, em linha com a escola de direito positivo (codificado) no Brasil, visando cristalizar a prática de atos processuais de citação e intimação por meio eletrônico.

 

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