REVISÃO CONTRATUAL POR ONEROSIDADE EXCESSIVA – O ENTENDIMENTO DO STJ

Em Acórdão proferido em sede de Recurso Especial 2172899 – SP (2023/0204144-8), publicado em 02 de abril último, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pelo descabimento de revisão de cláusula contratual em decorrência de variação cambial havida durante a pandemia de Covid 19.

Segundo a Relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, as contratações sujeitas à variação de moeda estrangeira encerram – em si mesmas – o risco de flutuação cambial. Por se tratar de risco inerente à contratação, não autorizam – como regra geral – a revisão do contrato sob o argumento de desequilíbrio econômico-financeiro.

O Contraponto.

Em outros julgados, a Quarta Turma do mesmo Tribunal permitiu a revisão proporcional de aluguel (para firmas de coworking) em razão “das consequências particulares da pandemia da Covid-19, cujo faturamento foi drasticamente reduzido no período pandêmico.”  A Terceira Turma do STJ também permitiu a revisão de contrato de empréstimo tomado por empresa de transporte, cuja atividade fora paralisada na pandemia.

Contudo, de volta ao julgado em exame, e como sustenta a Relatora, “a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes”, aduzindo ainda – em referência ao julgamento paradigmático do REsp n. 1.321.614/SP – que se impõe “perquirir, sempre, com cautela, se a alteração ocorrida na base do contrato se mostra, de fato, suficientemente grave a ponto de autorizar a alteração demandada pela parte prejudicada, a fim de restabelecer seu equilíbrio, ou se se cuida de mera oscilação que não excede o risco inerente à natureza da avença”.

O próprio STJ faz uso de expressões como “valorização surreal e imprevisível” para os fins de subsunção ao artigo Art. 478 (Da Resolução por Onerosidade Excessiva) – “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”

Em resumo, prevalece nas instâncias superiores o entendimento de que perdas provocadas por flutuação de câmbio devem ser “relevantes”, provocando manifesta desproporção objetiva nas prestações a serem adimplidas, e imprevisíveis, autorizando assim o rebalanceamento contratual pela via da “aplicação” no caso concreto das Teorias da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva.

Obviamente, contratações com cláusula de preço atrelada à variação de moeda estrangeira merecem cuidado especial.