FIANÇA OU SEGURO-GARANTIA SUSPENDEM EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO
No julgamento do Tema 1.203, em 12 de junho de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a tese de que “o oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida”.
Sob o rito dos recursos repetitivos, a decisão tem o efeito de destravar o julgamento de processos até então à espera de decisão “erga omnes” (contra todos). Assim e daqui para a frente, todos os tribunais do país devem seguir o precedente na apreciação de casos semelhantes.
Na construção de seu voto, o ministro e relator Afrânio Vilela sustenta que a legislação pátria justifica “a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia judicial como formas legítimas de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, especialmente quando sua utilização se mostra menos onerosa ao devedor do que a constrição direta de valores em espécie”.
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