MARCO LEGAL DAS STARTUPS (LEI COMPLEMENTAR # 182/2021)

Em 1º de junho de 2021, o Chefe do Executivo sancionou (com vetos) a Lei no 182/21 (“Marco Legal das Startups” ou LC 182/21) – a partir do Projeto de Lei Complementar 146/19, concebido para o fim de estimular a propagação do referido tipo “empresarial”. A LC 182/21 entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

Ainda que modificações ao projeto original tenham comprometido em parte a potência do texto, inconteste a importância da LC 182/21 em vista de suas finalidades: o fomento à difusão do modelo de negócios das startups pela via do aprimoramento do ambiente de negócios no país.

Com efeito, a LC 182/21 nasce de princípios norteadores como a liberdade contratual, o livre mercado, a modernização do ambiente de negócios brasileiro, a atração de investimento internacional, e por fim, as relações dinâmicas e “pró-business” com a Administração Pública, conforme explicitado a seguir.

As melhorias nas interações entre a Administração Pública e o setor privado ocorrem diante (i) do aperfeiçoamento de políticas públicas; (ii) de instrumentos fomentadores do empreendedorismo inovador; (iii) da promoção de cooperação e interação entre os entes políticos; e (iv) do incentivo à contratação de soluções inovadoras pela administração pública. Um exemplo prático dessa interação é o chamado Sandbox Regulatório, disposto no artigo 2°, inciso II da LC 182/21. Trata de condições especiais para que pessoas jurídicas recebam autorizações temporárias dos órgãos competentes, para o fim de desenvolver modelos de negócios inovadores (testando técnicas e tecnologias experimentais).

Além do Sandbox Regulatório, as Startups poderão se candidatar, por meio de processos licitatórios, para solucionar problemas variados elencados pela Administração, conforme previsto nos artigos 13 e 14 da LC 182/21. O modelo de aquisição de soluções tecnológicas pela administração pública permitirá a escolha da empresa que apresentar a proposta que melhor atenda (com efetividade) às demandas do contratante à vista do interesse público subjacente, ainda que não ao menor preço.

No tocante ao fomento à pesquisa e inovação, sabe-se que algumas empresas e entidades têm obrigações, delegadas por órgãos da Administração Pública, de investir em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Agora, essa obrigação pode ser cumprida com investimentos diretos nas Startups. Por óbvio, que os bons investidores serão atraídos por Startups que apresentem um quadro societário, organizacional e de controle bem elaborado. Dessa forma, fica evidente a necessidade de investir tempo para uma estruturação jurídica e econômica adequada do “veículo” jurídico-societário startup.

No mais, o artigo 4° da LC 182/2021 conceitua “startup” – definida anteriormente na Lei Complementar 167/2019, introduzindo um elemento temporal: apenas as organizações empresárias ou societárias “nascentes” ou “em operação recente” são startups.

Os tipos societários elegíveis para o modelo de Startup são o de empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada, sociedade empresária, sociedade cooperativa e sociedade simples. Além disso, são requisitos cumulativos para caracterização de Startup a receita bruta de até R$16.000.000,00; até dez (10) anos de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e, ainda, o preenchimento de ao menos um dos seguintes pressupostos: a declaração em seu ato constitutivo ou alteração e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, nos termos do inciso IV do caput do artigo 4 da Lei n° 10.97 e/ou o enquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos do artigo 65-A da Lei Complementar n° 123 (o cadastro pelo Inova Simples ainda não se encontra disponível).

Quanto aos conceitos essenciais de mercado, o Marco Legal das Startups formalizou a figura do investidor “puro” (Art. 5° da LC 182/21), assim definido com aquele que não adquire participação societária, mas inobstante realiza aportes por meio de outros instrumentos jurídico-contratuais não societários ou “quasi-societários”, e.g. contratos de opção de compra ou de subscrição de quotas/ações, a sociedade em conta de participação ou o contrato de investimento.

A LC 182/21 endereça diversos tipos de investimento, a saber, BootStrapping (recursos próprios); Love Capital – FFF (Friends, Families and Fools); Crowdfunding, ou financiamento coletivo (Ex. “vaquinha” virtual); Investidor Anjo (Smart Money); Aceleradoras; Capital semente (Ex. Seed investment); Venture Capital (VC) e Emissão de ações – IPO, Bolsa de Valores.

As inovações legislativas são muitas e bastante interessantes. Cabe, naturalmente, a análise do caso concreto – à vista do “cardápio” ofertado pela LC 182/21 – a fim de compreender a utilidade e eficiência dos mecanismos antes referidos – com bom senso e em apreço à segurança jurídica.

06 de agosto de 2021

Alex Prandini Jr./Carolina Antunes Heitmann