LGPD E O CONCEITO DE DANO PRESUMIDO
Em recente decisão proferida em Agravo em Recurso Especial no 2130619 – SP (2022/0152262-2), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou pleito de dano presumido em decorrência do vazamento de dados pessoais, assim protegidos pela LGPD. Pontuou o relator na citada decisão que os dados em questão “são aqueles que se fornece em qualquer cadastro, inclusive nos sites consultados no dia a dia, não sendo, portanto, acobertados por sigilo, e o conhecimento por terceiro em nada violaria o direito de personalidade da recorrida.”
E mais, que o “O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações.”
O julgado é relevante pois reforça a delimitação do conceito de dado pessoal – que não se deve confundir com dado pessoal sensível.
Muito embora o julgado em comento afaste o conceito de dano presumido no vazamento de dados pessoais (em contraposição a dados pessoais sensíveis), o autor do vazamento acha-se exposto a apenamentos administrativos, nos termos da Resolução CD/ANPD # 4 da ANPD, de 23 de fevereiro de 2023.