ERRO MÉDICO – A Jurisprudência Dominante

Segundo a Revista Visão Hospitalar, atos médicos defeituosos (“erro médico”) ceifam seis (06) vidas por hora no Brasil. O erro médico inflige dano e dor à vítima (quando sobrevivente) e familiares, causa prejuízos financeiros e de imagem ao profissisonal que falhou e também ao hospital ou clínica no qual fora perpetrado.  

Como regra, a responsabilidade civil pelo erro médico é do profissional que o cometeu. Todavia, se o autor do ato defeituoso percente aos quadros do estabelecimento de saúde no qual o praticou (o procedimento ou procedimentos defeituosos), então o hospital ou clínica respondem solidariamente pelos danos ocasionados ao paciente, sem prejuízo da responsabilidade objetiva – independente de culpa – por eventuais falhas nos serviços hospitalares propriamente ditos.  

A contrario sensu, segundo a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo o médico vinculado e subordinado ao estabelecimento de saúde, não há que se falar em responsabilização solidária do estabelecimento pelo erro do profissional.   

Portanto, a existência e/ou natureza do vínculo entre médico e hospital/clínica (notadamente nos casos de corpo clínico aberto) é determinante para fins de imputação de responsabilidade (solidária) ao estabelecimento pelo erro médico. Nessa hipótese, assiste ao estabelecimento de saúde o direito de regressar (voltar-se contra) o causador do dano visando reaver os prejuízos financeiros decorrentes de decisão condenatória com trânsito em julgado.   

Consequências Práticas. Manejo e Mitigação de Riscos.  

Entender mais e melhor os aspectos e nuanças relativos à forma de contratação de médicos por clínicas e estabelecimentos hospitalares e em que medida a “substância” pode vir a prevalecer sobre a “forma” para fins de imputação de responsabilidade civil solidária por ato praticado por médico que atua em suas dependências é crucial para avaliação dos riscos jurídicos da atividade empresarial.    

Estabelecimentos de saúde devem aprecatar-se contra os riscos inerentes à prática da medicina por médicos com e sem vínculo, de modo que a consultoria e assessoria jurídico-legal sobre o tema pode contribuir para (i) o bom entendimento e eventual revisão do modelo de negócios do hospital/clínica, e (ii) a identificação, alocação e mitigação de riscos relativos à prática da medicina no estabelecimento.