PESQUISA CCS-BACEN EM EXECUÇÕES CÍVEIS

Em tese defendida por PDP Advogados, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu, por unanimidade, a realização de pesquisa de devedores judiciais perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-BACEN), no âmbito de execuções e cumprimentos de sentença de natureza cível (REsp 1.938.665/SP).  

A questão ainda não havia sido examinada expressamente pelo C. STJ na esfera cível, consistindo em precedente então inédito e importante para os credores judiciais, diante da divergência a respeito do tema na jurisprudência dos Tribunais de Justiça.  

A Corte Cidadã vem trilhando um caminho de consolidação da jurisprudência quanto à admissibilidade da pesquisa CCS-BACEN nas execuções cíveis; há decisões monocráticas da 4ª Turma também se posicionando nesse sentido (e.g. REsp 2.061.683/ SP), mas no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ainda prevalece a corrente que se posiciona pelo não cabimento da medida, que estaria restrita aos processos de natureza criminal, embora já existam julgados se alinhando expressamente ao referido precedente. 

É de se esperar que, com a evolução e pacificação da jurisprudência, ocorra a inversão dessa equação, difundindo-se o entendimento adotado pelo C. STJ, em prol da efetividade da execução.   

Sob a ótica da recuperação de crédito cível, a pesquisa perante o CCS-BACEN pode ser um importante instrumento na execução, em especial quando há suspeita de fraude e/ou prática de medidas de ocultação e blindagem patrimonial, na medida em que permite identificar não apenas as contas bancárias existentes sob a titularidade do devedor judicial, mas também os ativos financeiros aos quais o executado esteja vinculado na condição de representante ou procurador do titular, com poderes de movimentação bancária.  

No julgamento perante o C. STJ, a tese de cabimento da medida executiva na esfera cível foi defendida pela equipe de contencioso de Prandini, De Luca & Pimenta Advogados.