LEI Nº 13.709/2018 – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Após um ano de vigência, a Lei Geral de Proteção de Dados (LPGP) é tema recorrente no meio empresarial.

Talvez comparável à revolução provocada pelo Código do Consumidor (de 1990), a LGPD lembra em seus efeitos aquele diploma no quesito mudança de paradigma. A partir de 1990, os direitos do consumidor ganham um protagonismo sem precedentes; a LGPD alça o direito à privacidade de dados pessoais ao pináculo em matéria de proteção positivada.

Tanto que o Senado Federal aprovou no último dia 20 de outubro uma proposta de emenda à Constituição (PEC 17), que inclui a proteção de dados pessoais no rol de direitos e garantias fundamentais insculpidos na Carta Magna. O texto agora segue em tramitação no Congresso Nacional.

Promulgada em agosto de 2018, a LGPD cuida da proteção da privacidade do indivíduo e de dados/informações pessoais, reconhecendo-os como elementos integrantes da personalidade (na mesma órbita da honra e da imagem), ao lado do direito à privacidade e da autodeterminação informativa – no universo dos direitos humanos de liberdade e de dignidade em acepção ampla.

Daí a ênfase da LGDP ao consentimento, assim definido como a “manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada” (Art. 5º, Inciso XII).

Pressões Internacionais. O histórico da LGPD não é completo sem a menção às pressões vindas de fora – com destaque para União Europeia – que concorreram para edição legislativa no Brasil. Num movimento não diferente daquele que culminou com a promulgação da Lei Anticorrupção (de agosto de 2013), o Brasil corre atrás de manter-se minimamente competitivo no cenário mundial na medida em que assegura direitos tutelados por nossos pares mundo afora.

A modernidade do mundo digital, naturalmente, explica ao menos em parte a candência do assunto; com efeito, a facilidade de circulação de dados pessoais* hoje é incomparável com aquela dos tempos pré-Internet.

(*) também para o nefasto propósito de manipulação de informações em redes sociais e de busca.

Quem não se adequou à LGPD (e para este fim não basta dizer em contrato que está conformes!), decerto sentirá na pele as dificuldades de fornecer serviços e produtos para empresas em geral, especialmente aquelas que entenderam desde há muito a importância do “compliance legislativo”.

É, pois, um imperativo adequar-se aos ditames da LGPD, sob pena de alijamento das cadeias de produção, além da óbvia exposição aos apenamentos administrativos e condenações judiciais decorrentes da não observância a tão importante peça legislativa.

28 de outubro de 2021